Conforme a decisão do relator Desembargador José Ivo de Paula Guimarães:
“ In casu, atento ao requerimento n° 35/2011 formulados pelos vereadores da Câmara Municipal de Belo Jardim , não vislumbro fato determinado capaz de ensejar a atividade da Comissão Parlamentar de inquérito, mas tão somente, ilações genéricas como “possíveis irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEB nos anos de 2009-2010-2011, focando o descumprimentoApontar especificamente o fato objeto de investigação da lei n° 1.774/2009, FUNDEB 40, FUNDEB 60, transporte de estudantes, construções e reformas de escolas e fachamento de escolas”. garante ao eventual acusado o exercício de seu direito de defesa, pois não há como contrariar o que foi genericamente imputado. Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tenho que segue em favor do agravante. Isso porque, inicia-se um processo investigatório em que desde a sua inauguração já se percebe evidente violação ao principio do contraditório e da ampla defesa, pela não indicação especifica do fato imputado. Assim, em face do exposto, defiro a tutela de urgência postulada, para suspender os trabalhos da CEI, instaurada por ocasião do requerimento 35/2011 da Câmara Municipal do Belo Jardim. Oficie-se ao juízo de origem acerca do inteiro teor da presente decisão. Intimi-se a parte agravada para querendo, vista à douta Procuradoria de Justiça. P.I.
Recife 31 de outubro de 2011.
Dês. José Ivo de Paula Guimarães – Relator.
Paredão do Povo
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