" Sigo em frente, pra frente eu vou
sigo enfrentando as ondas onde muita gente naufragou ..."



sábado, 22 de setembro de 2012

FENASP elabora carta aberta ao Senado Federal


Por Cláudio Santos
Os líderes evangélicos do Brasil, representantes das denominações, convenções, igrejas e movimentos cristãos juntamente com os Deputados Federais e Senadores da República, membros da Frente Parlamentar Evangélica no Congresso Nacional - FPE e a Associação dos Parlamentares Evangélicos do Brasil – APEB e do Fórum Evangélico Nacional de Ação Social e Política - FENASP, reunidos na cidade de Brasília, na data de 30 de agosto de 2012, firmam a presente CARTA ABERTA AO SENADO FEDERAL, dirigida ao Presidente do Senado, Senador José Sarney, ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Senador Eunício de Oliveira, ao Relator da Reforma do Código Penal, Senador Pedro Taques e à sociedade brasileira de forma geral, manifestando posição e preocupação quanto ao PLS 236/2012, que versa sobre a Reforma do Código Penal Brasileiro. Assim o fazem por acreditar que nenhuma lei pode violar o direito à vida, à dignidade humana e à liberdade religiosa (Art. 5º. Caput, art. 1º, III e art. 3º, IV, da Constituição Federal) como se pretende em algumas das propostas constantes no referido Projeto de Lei do Senado.                                       

Do reconhecimento da necessidade da Reforma do Código Penal Brasileiro

Os signatários deste documento reconhecem a necessidade da atualização e reforma da legislação penal brasileira para que venha contemplar as diversas modalidades de crimes não previsto no atual Código Penal e ainda se adequar as atuais e reais necessidades da sociedade brasileira, e assim garantir a todo cidadão mais segurança e aplicação da Justiça.

 Neste sentido cumprimentamos e celebramos a iniciativa do Senado Federal em propor a necessária e imprescindível reforma do Código Penal Brasileiro.

Da preocupação e do repúdio às propostas apresentas no PLS 236/20012

 O PLS 236/2012 traz em seu bojo propostas que violam o direto à vida, que cerceiam o direito constitucional fundamental de liberdade de consciência, crença e culto, além da flagrante inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa. Encontramos no texto proposta que ferem os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da livre expressão do pensamento, os princípios da pessoalidade e proporcionalidade da pena, da liberdade de iniciativa, da continuidade no serviço público, bem como proposta que colocam em risco a integridade física e psicológica de crianças e adolescentes.
           
 Entre as propostas apresentadas repudiamos veemente:
                       
1)       A descriminalização do aborto (art. 128)

 Acreditamos que o aborto é ato de extermínio de uma vida humana e que a livre interrupção da gravidez é uma afronta à Declaração Universal dos Direitos do Homem, que define que “todo o indivíduo tem direito à vida” (artigo 3º), e à Constituição Brasileira que tem como cláusula pétrea, o seu artigo 5º, definindo como garantia fundamental a inviolabilidade do direito à vida; bem como o artigo 4° do Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é país signatário.
Registramos ainda que nossa posição encontra eco na sociedade, visto que o povo brasileiro tem se expressado, em sua esmagadora maioria, ser contrário ao aborto e a favor da vida.
Acreditamos que não existe aborto sem morte, pois o aborto é, por essência, a eliminação da vida de uma criança em gestação. Para negar isso, fazem-se malabarismos com a lógica para tentar mostrar que não se trata (ainda) de um ser humano. A tese é insustentável, e por isso os defensores do dito “direito ao aborto” tem pavor das imagens desses pequenos bebês de apenas poucos centímetros, mas já visivelmente humanos, movendo-se em vídeos na internet ou estraçalhados pelos instrumentos usados no aborto. Ninguém gosta de ver estas últimas imagens, mas elas constituem um eficaz “choque de realidade”. Qualquer criança identifica ali um semelhante.

 E, certamente, é a ciência (e não a religião) que demonstra que ele é um ser vivo, em desenvolvimento, dependente da mãe para sua nutrição, mas totalmente diferenciado dela. Os embriões já têm a sua própria carga genética, única, estabelecida na sua concepção. Já está definido, nesse momento, se é menino ou menina, a cor dos olhos e dos cabelos, e até tendências de temperamento. A própria ciência determina que um profissional formado para cuidar da saúde humana, um médico, acompanhe o desenvolvimento dessa nova vida desde o início.

Alegar que descriminalizar o aborto evitaria morte materna é argumento que não se sustenta e que rejeitamos, pois as mortes maternas em decorrência do aborto estão muito abaixo dos números que geralmente são apresentados no debate. Recentemente, a ONU afirmou se tratarem de 200 mil por ano, no Brasil. O próprio Ministro da Saúde veio a público negar esses números. O site do DataSUS permite-nos ver os dados reais, que no ano de 2.010 foram os seguintes: faleceram no Brasil 486.045 mulheres; os óbitos de mulheres em idade fértil – por todas as causas – somam 66.323. Destes, os devidos à gravidez, parto ou aborto foram 1.162. Restringindo-nos apenas a aborto, temos 83 mortes. Portanto, o aborto corresponde a 7% das mortes maternas, 0,1% das mortes de mulheres em idade fértil, e 0,017% das mortes de mulheres em geral.

Rejeitamos a proposta do artigo 128 do PLS 236/2012 também por acreditarmos que a legalização do aborto não favorece a saúde da mulher, e isso também pode ser demonstrado com estudos científicos.
2)                 Da regulamentação da eutanásia
Embora em tese a eutanásia seja proibida, deixar para o juiz a possibilidade de não puni-la, abre perigosíssimas possibilidades para a realização desse crime. Os filhos e parentes de uma pessoa doente podem ter estreitos laços de afeição, mas são também seus herdeiros diretos. Valham como exemplo os tristes casos de assassinato dos pais pelos filhos, ou a seu mando, que temos visto nos últimos anos.

O atual Código de Ética Médica, recentemente reformulado, diz:
É vedado ao médico:
...
Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal.

A mudança proposta, portanto, não atende a desejo da classe médica, nem da população brasileira, que consideram antiética a eutanásia, em qualquer caso.

Tememos que com a regulamentação da eutanásia as maiores vítimas no Brasil sejam os idosos pobres e desamparados.

3)                 A ilicitude do crime considerando práticas culturais que colocam em risco a vida e a dignidade sexual (art. 36)

Não aceitamos que o Código Penal deixe de prever punição para os crimes motivados por questões culturais que violem o direito à vida, à integridade física e à dignidade sexual de crianças, mulheres e adolescentes.
                                              
4)                 Da legalização das casas de prostituição (Art. 189)
                                              
Descriminalizar a exploração de casas de prostituição no Brasil contraria atos internacionais dos quais o Brasil é signatário com o compromisso de combater o lenocínio, o tráfico e a exploração de mulheres;

A proposta, da maneira como se apresenta, só beneficia os traficantes, os proprietários de casas de prostituição e aqueles que se favorecem com a comercialização do corpo de crianças e adolescentes, muitas vezes com pouco mais de 12 anos de idade.

Somos ainda contra esta proposta, por entendermos que o quadro negativo da prostituição não envolve apenas o sacrifício da integridade pessoal. A atividade é tradicionalmente acompanhada de outras práticas prejudiciais à sociedade, como os crimes de lesão corporal e de tráfico de drogas.

5)                 Da descriminalização das drogas (Art. 128)

Somos contra a descriminalização das drogas, pois liberar seu uso é passar a impressão equivocada de que o consumo de drogas não é perigoso ou arriscado, o que poderá levar a um significativo e assustador aumento no número de usuários, visto que as drogas legalizadas possuem mais consumidores do que as drogas ilícitas, conforme nos esclarece os dados do SENAD de 2005, de que 75% (setenta e cinco por cento) da população já experimentou bebida alcoólica, enquanto menos de 9% consumiu maconha.

Entendemos que a descriminalização do uso de drogas trará, dentre várias outras consequências, conflitos para as famílias, pois os filhos usuários, livres para comprar a droga, mas sem poder usá-la em via pública, deverão fazer uso dentro de seus lares. Entendemos que o uso dessas drogas dentro de casa enfraquecerá o poder familiar visto que os pais estariam sob o dilema de permitir que seus filhos usem drogas dentro de casa ou levá-los à cadeia ao forçá-los a consumi-las fora.





6)                 Da diminuição da idade para tipificação dos crimes sexuais contra vulnerável (Art. 186)

Ao propor que seja considerado estupro de vulnerável apenas quem mantiver relação sexual com pessoa que tenha até doze anos de idade, o novo Código Penal abre as portas para facilitação da pedofilia e do abuso sexual de crianças e adolescentes.

Entendemos que uma criança, seja menino ou menina, com menos de 14 anos de idade, não esta pronta física e psicologicamente para o início da atividade sexual.

A proposta causou espanto e revolta na sociedade, pois os pais, os profissionais da área da saúde e os educadores não foram ouvidos. Mantê-la é caminhar na contra mão na defesa dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil.

 REQUEREMOS

                         Mediante todo exposto, requeremos que a reforma do Código Penal tramite nas Casas de Lei sem a pressa que a ela vem sendo aplicada e que seja amplamente discutida, de forma democrática, com todos os segmentos da sociedade.

                        A liderança Evangélica Brasileira, a Frente Parlamentar Evangélica, a Associação dos Parlamentares Evangélicos do Brasil, o Fórum Evangélico Nacional de Ação Social e Política colocam-se a disposição do Senado Federal para ajudar no debate e na construção de um Código Penal que represente uma legislação que atenda aos anseios da sociedade e que garanta a todo cidadão brasileiro a segurança e proteção almejada sem que outros direitos sejam violados.
                                   Brasília, 30 de agosto de 2012.

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