" Sigo em frente, pra frente eu vou
sigo enfrentando as ondas onde muita gente naufragou ..."



quarta-feira, 30 de maio de 2012

Ficha suja




Por Cláudio Santos
Com visto da procuradora geral do Ministério Público de Contas, Eliana Guerra, os procuradores de contas Germana Laureano e Gustavo Massa passaram às mãos do Ministério Público Estadual a fundamentação jurídica que embasou a recomendação do procurador geral de Justiça, Agnaldo Fenelon, aos promotores públicos, para que exijam das Câmaras Municipais o cumprimento do prazo constitucional para o julgamento das contas dos prefeitos.

De acordo com os dois procuradores, a Constituição Federal, ao consagrar o modelo de separação de poderes, "outorgou ao Poder Legislativo duas funções precípuas: a) normativa, consistente na edição de normas genéricas de conduta; e b) fiscalizadora da Administração Pública".

"Conferindo concreção a essa competência fiscalizatória", diz o memorial do MPCO, "o constituinte originário atribuiu às Casas Legislativas a titularidade do controle externo, a ser exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, cuja fundamental expressão é o julgamento das contas dos chefes do Poder Executivo, fundado em parecer prévio da lavra das Cortes de Contas".



DEVER REPUBLICANO - "Assim", acrescenta, "visando ao cumprimento do republicano dever imposto aos representantes do povo de prestar contas de sua atuação à sociedade, impõe-se às Casas Legislativas imprimir a seus julgamentos a máxima publicidade, mediante, entre outras ferramentas, publicação na imprensa oficial e encaminhamento da documentação correlata ao Tribunal de Contas que emitiu o parecer prévio".

Em obediência à Constituição, dizem ainda os procuradores do TCE, a maioria das Câmaras Municipais de Pernambuco vem informando corretamente ao Tribunal o julgamento das contas dos prefeitos, com a remessa de documentação comprobatória não só do resultado do julgamento, mas do quorum subjacente à votação. No entanto, ressalvam, algumas Câmaras Municipais (52), a despeito de terem efetivamente recebido do TCE/PE os processos de prestação de contas dos prefeitos, acompanhados de parecer prévio recomendando a rejeição das contas a eles referentes, "até o presente momento não enviaram ao Tribunal nenhuma notícia do julgamento".
Eles sustentam que a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu artigo 86, §2º, determina que as contas dos prefeitos devem ser julgadas pelas Câmaras de Vereadores no prazo de sessenta dias e que a ausência de motivação na apreciação dos pareceres prévios emitidos pelo TCE pode ensejar a anulação da votação por parte do Poder Judiciário.

INELEGIBILIDADE - Omissões das Câmaras Municipais quanto ao julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, sustentam ainda Germana Laureano e Gustavo Massa, "promovem o nefasto efeito de preservar a elegibilidade dos prefeitos, cuja má gestão da coisa e dos recursos públicos fora regularmente apurada pelo TCE". Isso, segundo eles, "pode representar ato de improbidade administrativa e crime de prevaricação dos membros da Câmara, notadamente do seu presidente, a quem incumbe submeter à apreciação dos demais vereadores as contas do chefe do Poder Executivo".

Gerência de Jornalismo / Diário Oficial de Pernambuco, 30/05/12

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