" Sigo em frente, pra frente eu vou
sigo enfrentando as ondas onde muita gente naufragou ..."



quinta-feira, 29 de setembro de 2011

São Bento do Una deve realizar concurso público até fevereiro de 2012


Prefeitura de São Bento do Una

As prefeituras das cidades de São Bento do Una, Capoeiras e Brejão devem realizar concursos públicos. A medida visa atender a uma determinação do TCE após denúncia do Ministério Público sobre contratações temporárias excessivas. No dia 17 de agosto, os prefeitos destas cidades assinaram um termo de "Compromisso de Ajuste de Conduta" em que se comprometem a fazer, dentro do prazo de 30 dias, um levantamento sobre o pessoal destas prefeituras. Ainda de acordo com o 'Compromisso' o concurso deverá ser realizado em até 180 dias após a sua assinatura.

Leia abaixo na íntegra o Compromisso de Ajuste de Conduta:

Compromisso de Ajuste de Conduta
Pelo presente instrumento, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS,doravante denominado COMPROMITENTE e osMUNICÍPIOS DE SÃO BENTO DO UNA, BREJÃO E CAPOEIRAS, pessoas jurídicas de Direito Público, por seus Prefeitos JOSÉ ALDO MARIANO DA SILVA, SANDOVAL CADENGUE DE SANTANA E LUIZ CLAUDINO DE SOUSA, doravante denominados COMPROMISSÁRIOS,
CONSIDERANDOque, de acordo com o Art. 37, II, da Constituição Federal a regra para investidura em cargo público é o concurso público;
CONSIDERANDO que as contratações por tempo determinado devem ser realizadas apenas quando houver necessidade temporária e excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal);
Considerandoque, de acordo com o art. 71, IX, da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei;
CONSIDERANDOa Representação apresentada pelo Ministério Público de Contas, PTCE n° 57.011, Órgão vinculado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, evidenciando descumprimento da legislação citada no que se refere à admissão de pessoas no referido município;
Considerandoque é dever da autoridade competente municipal realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria;
RESOLVEMcelebrar, nos termos do disposto no art. 1º da Resolução TC Nº 14/2011, COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA, no qual tem entre si justo e acordado nas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira –  DO OBJETO
O presente termo tem por objeto a realização de Concurso Público para contratação de pessoal efetivo para os quadros dos referidos Municípios;
Cláusula Segunda – Das obrigações DO COMPROMISSÁRIo
a) No prazo de 30 dias da celebração deste Compromisso, fazer estudo sobre a necessidade de pessoal em todas as áreas de atuação do Município que estão com contratos temporários em andamento;
b) No prazo de 60 dias da celebração deste Compromisso, iniciar estudos, elaborar e publicar edital de licitação para contratação de empresa com vistas à realização de concurso público para substituição dos servidores contratados temporariamente;
c) No Prazo de 180 dias da celebração deste Compromisso realizar o concurso público;
d) A partir do Resultado do concurso, proceder à substituição dos servidores contratados temporariamente pelos servidores concursados;
e) Comunicar a realização de cada uma das fases especificadas acima a este Tribunal quando da sua realização.
Cláusula TerceiraINEXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O não cumprimento pelo compromissário de quaisquer das obrigações especificadas será considerado inadimplemento do Compromisso, sendo-lhe aplicado multa de R$ 5.000,00, nos termos do art. 73, I e III da Lei 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco) combinado com o Art. 1°, § 1°, II, da Resolução TC Nº 14/2011, bem como possibilitará, ainda, a emissão de Parecer pela desaprovação das contas de governo, e outras ações cabíveis, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA – DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente compromisso vigorará até o cumprimento final da obrigação, estando a compromissária ciente que será submetido à homologação da Câmara competente, nos termos do art. 2º da Resolução TC N° 14/2011.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor, para os fins de direito.
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