" Sigo em frente, pra frente eu vou
sigo enfrentando as ondas onde muita gente naufragou ..."



quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Justiça determina posse dos Conselheiros eleitos, que não são citados nos autos processuais



MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO n.º 0002239-42.2011.8.17.0260
Impetrantes: ALINE DE OLIVEIRA SILVA e Outros
Impetrados: COMDICA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM//PE - e OUTROS

DECISÃO
          
           Cuidam-se, os autos, de Mandado de Segurança impetrado por ALINE DE OLIVEIRA SILVA e Outros, sendo Impetrado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM//PE, na pessoa do seu Presidente, Sr. JOSÉ ADEMILTON MARINHO DA SILVA, além de Outros, visando os Impetrantes, liminarmente, e em resumo, à suspensão da diplomação dos Conselheiros Tutelares eleitos, ato então previsto para o dia 15.9.2011, "mantendo-se os atuais conselheiros até julgamento final da Ação ou da realização de nova eleição" (sic, fl. 10, em negrito no original).
           Pela r. Decisão de fls. 128/129, a Juíza então processante concedeu liminar concluindo a Decisão nos seguintes termos: "... concedo a providencia liminar de urgência determinando-se que a diplomação e posse sejam suspensas até final decisão destes autos" (sic, fl. 129).
           Ao que consta dos autos, os Conselheiros Tutelares eleitos na Eleição anterior à ora questionada mantiveram-se nas respectivas funções, lastreando-se na referida Decisão.
           Pelos documentos de fls. 348 e 349, noticiou-se a edição do Decreto n.º 003/2012, da lavra do Excelentíssimo Senhor Prefeito deste Município, por meio do qual restou suspenso o custeio dos subsídios dos Conselheiros Tutelares deste Município, sob o argumento de ausência de previsão legal ou regimental que autorize prorrogação de mandatos sem o devido processo eleitoral de reeleição.
           Os Impetrados atravessaram Petição às fls. 350 e segs., afirmando, dentre outras colocações, da eventual entrega dos cargos de Conselheiros Tutelares pelos atuais detentores em conseqüência daquele Ato administrativo, requerendo ao Judiciário a definição, provisória ou não, do impasse verificado.
           Voltaram os autos conclusos. DECIDO.
           Sem adentrar no mérito, porém para resolução, ainda que em caráter provisório, do impasse verificado com a situação trazida nestes autos, agora ainda mais delicada com as novas notícias apresentadas de suspensão do pagamento dos Conselheiros Tutelares que se mantiveram no exercício das suas funções, ainda que findos os respectivos mandatos, entendo pertinente a reavaliação dos autos no tocante àquela Decisão já proferida, até mesmo porque ali não houve a clara determinação de manutenção dos antigos, então atuais, Conselheiros Tutelares no exercício das suas funções, os quais, agora, por Decreto da Edilidade, e como já apontado, tiveram suspenso o custeio dos respectivos subsídios.
           Observando o pedido liminar e a respectiva Decisão, bem assim considerando que, por meio destes autos, embora se ataque, como um todo, o último processo eleitoral realizado neste Município para eleição dos novos Conselheiros Tutelares, entendo que os fatos noticiados na Inicial, acaso procedentes, podem ensejar a concessão da segurança relativamente a um ou outro candidato eleito, porém não a todos, sem importar, de conseguinte, repercussão para todo o processo eleitoral. Assim entendo porque, no que tange à alegada falta de análise de documentos apresentados por vários Candidatos inscritos, a conclusão quanto a essa assertiva é de importar apenas aos respectivos Candidatos que eventualmente não obtiveram a adequada análise de sua documentação. Já no tocante à participação do Presidente do COMDICA no processo eleitoral, em que pese a candidatura de uma Irmã daquele, a Sr.ª Maria Lucineide da Silva, o só fato de a referida Candidata não ter obtido número suficiente de votos para ser considerada eleita, ou eventualmente não puder vir a tomar posse, afasta a possível prejudicialidade que a participação daquele Presidente poderia, eventualmente, causar a todo o processo eleitoral.
           Alegações outras, a exemplo da continuidade da participação informal do Presidente do COMDICA sem assinatura de atos do processo eleitoral, mas ainda atuando como presidente de fato da Comissão, e a exemplo do aliciamento de eleitores no dia da Eleição, importam produção posterior de prova, não cabível em sede de Mandado de Segurança.
           Desse modo, e em que pese o pedido, no mérito, de anulação de todo o processo eleitoral e respectivo resultado da eleição, com instauração de novo processo eleitoral e nova eleição, entendo, pelas razões aqui expostas, que o presente Mandado de Segurança, mesmo na eventual hipótese de concessão da ordem, não se prestará a atingir todos os candidatos, mas, sim, àqueles candidatos que foram eleitos e que comprovadamente tiveram, durante o processo eleitoral, algum tratamento diferenciado no que pertine à análise das condições dispostas no edital em detrimento dos demais candidatos, estabelecendo-se desigualdade de condições entre os candidatos.
           Assim, afastando a possibilidade de comprometimento de todo o processo eleitoral, mas reservando-me para analisar o suposto não preenchimento dos requisitos necessários por parte de alguns dos candidatos eleitos, é de se considerar de imediato a vontade da população manifestada através do voto, ao menos no que tange aos demais Candidatos cuja elegibilidade aqui não se questiona.
           Por todo o exposto, e notadamente diante do papel e importância ímpares do Conselho Tutelar Municipal no acompanhamento e resguardo dos direitos das crianças e adolescentes, reformo a r. Decisão de fls. 128/129 e AUTORIZO o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município de Belo Jardim//PE a proceder à diplomação e posse dos Candidatos eleitos na Eleição havida no mês de agosto do último ano para compor o Conselho Tutelar deste Município de Belo Jardim/PE, e cujas candidaturas e elegibilidades individuais não são questionadas nestes autos, em número de 5 (cinco), observando-se a ordem decrescente de votos obtidos e considerando-se a relação completa dos candidatos, aí incluídos os Suplentes, até se atingir aquele número de composição do Conselho Tutelar.
           PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA:
1. oficie-se ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município de Belo Jardim//PE, enviando-se cópia desta Decisão, para ciência e cumprimento naquilo que lhe pertine;
2. oficie-se ao Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo interposto perante o e. Tribunal de Justiça deste Estado, noticiado às fls. 283 e segs., dando-lhe conhecimento desta Decisão por meio do envio da respectiva cópia;
3. oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito deste Município, dando-lhe conhecimento desta Decisão também por meio do envio da respectiva cópia;
4. intimem-se as Partes, por meio dos respectivos Patronos, quanto à presente Decisão; e
5. dê-se vista ao Ministério Público.
           Para cumprimento das providências acima indicadas, determino que o Chefe de Secretaria em exercício firme os necessários expedientes, de ordem deste Juízo.
Belo Jardim/PE, aos 19 (dezenove) de janeiro de 2012 (dois mil e doze).
                                                                     

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA,
em exercício cumulativo substituto.



(a) Maria Adelaide Monteiro de Abreu.

Nenhum comentário:

Postar um comentário