" Sigo em frente, pra frente eu vou
sigo enfrentando as ondas onde muita gente naufragou ..."



segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Dr. Risonaldo Costa " Falta seriedade na competência do poder Legislativo Municipal"



Tem acontecimentos que não podemos deixar passar em branco sem emitir nossa opinião.

Li no blog “A VOZ DO POVO” de Domínio do Vereador Radialista – Valdemir Cintra, que o Projeto de Lei oriundo do Executivo Municipal, que trata da REGULAMENTAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO E TRÁFEGO DO MUNICÍPIO,fora devolvido.

Com a seguinte comentário:

Prefeito de Belo Jardim queria autorização da Câmara para multar ate carroça de burros.

O projeto de lei 021/2011, que estabelecem plenos poderes a um departamento de trânsito para multar, coordenar todos os tipos de transportes em nosso município, inclusive de tração animal, foi devolvido pela Câmara de vereadores de Belo Jardim - PE, em reunião agora a pouco (11.10.2011).

O projeto foi devolvido graças às contestações do vereador Valdemir Cintra que afirmou que não poderia o poder legislativo autorizar o prefeito a aplicar multas, onde ele não se preocupa nem em tapar os buracos da cidade.

Disse o vereador, que esse projeto, tinha interesse econômico por traz, pois com certeza uma empresa terceirizada viria comer essa parte do bolo.

O projeto foi retirado de pauta pelo líder do governo Euno Filho (ipsis litteris – com as mesmas letras do que foi publicado).

Os Representantes do Povo de Belo Jardim, os nossos EDIS, são qualificados (culturalmente), pois temos La na Casa Do POVO - três bacharéis e advogados - Claudiane, Gilvandro e Euno Filho – três empresários Fernando, Cristiano e Claudemir – Uma comerciante – Da Paz - um Administrador de Empresas e Pecuarista – Zé Lopes – dois funcionários Públicos – Valdemir e Zé Pereira - são Oito com Diploma Nível Superior e DOIS com Diploma de Curso Médio.

Quando falo que falta SERIEDADE NA COMPETÊNCIA do PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, não quero ofender aos Senhores vereadores, mas chamar a atenção daqueles vereadores que levam para o lado de “oposições politiqueiras interesseiras”, as necessidades da população, quando deixam de cumprir o dever constitucional que o POVO lhes outorgou.

Fazer a coisa certa, não é favor, é obrigação.

Antes de veicular matéria de AUTOPROMOÇÃO e DESVIAR A ATENÇÃO DA POPULAÇÃO para MOTIVOS POLITIQUEIROS. O Poder Legislativo Municipal, deveria através dos seus componentes, que mais uma vez, repito, É O POVO ALÍ REPRESENTADO, honrarem com o múnus e cumprir com o dever.

Há interesses da população nesse Projeto de LEI que regulamenta o poder de polícia do município, pois, enquanto alguns Vereadores fazem auto-promoção, o povo sofre nas vias públicas à mercê de condutores de veículos, despreparados, desatentos, descompromissados com os transeuntes que a cada dia são vítimas destes. Inclusive, ospróprios condutores que constantemente se envolvem em acidentes entre si.

Quando o Projeto de Lei que Regulamenta o Departamento de Trânsito na Cidade, foi encaminhado a CASA DO POVO, o que nele está escrito, nada mais é do que consta no Art. 24 CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO LEI 9.503/97.

LEI Nº 009503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO

ART. 24 Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no ART. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no ART. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

§ 1°- As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

§ 2°- Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no ART. 333 deste Código.

Essas atribuições outorgadas aos municípios, a condição de CRIAR O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E TRÁFEGO,FISCALIZAR AS CONCESSÕES, CONCEDER LICENCIAMENTOS,VISTORIAR , além de outras atividades inerentes ao disposto na lei de transito federal.

O que vemos, é uma situação de INCOERENCIA na CASA DO POVO, onde se reúnem “Os Representantes do Povo – os vereadores que só olham para o umbigo”, salvo exceções,com único intuito politiqueiro, vedar as atribuições do Executivo Municipal, enquanto que o POVO, fique somente com os problemas do trânsito local.

Quando se fala em conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal, isso não quer dizer que o município vai multar “carroças de burro e ou bicicletas”, mas fazer com que seus condutores, SEJAM CADASTRADOS, LICENCIADOS e INSTRUÍDOS, tenham consciência de que devem obedecer também as normas de trânsito vigente no país. A não ser que OS SENHORES VEREADORES MUNICIPAIS que também são CONDUTORES tenham no seu poder politiqueiro, excluído Belo Jardim daFederação brasileira, ferindo assim também, o Art. 1° da Carta Magna Pátria, uma vez que POLITICAMENTE CORRETO é não poder legislar em contrário à uma NORMATIZAÇÃO FEDERAL.

BELO JARDIM, em 17 de outubro de 2011, 

 Dr. Risonaldo Costa

Fonte: Bitury AM

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