" Sigo em frente, pra frente eu vou
sigo enfrentando as ondas onde muita gente naufragou ..."



sexta-feira, 27 de julho de 2012

Recomendação do Ministerio Público Eleitoral

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL N° 002/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua Representante infra-assinada, Promotora de Justiça da 45ª Zona Eleitoral, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127, “caput” e 129, III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n° 8.625/93 e art. 5°, parágrafo único, IV, da lei Complementar Estadual n° 12/94, e pelo Código Eleitoral;
CONSIDERANDO o contido no ofício circular nº 006/2012/PRE/AEMT, no qual consta a tentativa de implementação, pela Procuradoria Regional Eleitoral, de medidas que controlem o manuseio de verba pública por prefeituras municipais, principalmente, durante o período eleitoral, especialmente no que diz respeito aos saques na boca do caixa;
CONSIDERANDO que o DECRETO 6170/2007 proíbe saques na “boca do caixa” de verbas públicas federais transferidas aos municípios por meio de convênios;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 do Decreto 6170/07, que dispõe: § 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previstos no caput, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária; §2º excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18; §3º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se as seguintes preceitos: I- movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência (convênio ou contrato de repasse); II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio de registro dos dados no SICONV;
CONSIDERANDO a importância da atuação preventiva nas questões atinentes à eleição municipal que se avizinha;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei 8429/92 que disciplina: “as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta;
CONSIDERANDO que na Administração Pública vigoram os princípios da LEGALIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA e PUBLICIDADE, sendo a afronta a qualquer um deles considerada, nos termos do art. 11 da Lei 8429/92, improbidade administrativa;
CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 12527/2012 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO), especialmente o disciplinado no parágrafo único do seu art. 2º, quanto à publicidade dos gastos públicos, não havendo que se falar em sigilo de contas públicas;
RESOLVE:
a) RECOMENDAR:
I. Ao Prefeito de BELO JARDIM a imediata e estrita observância do mecanismo de controle de despesa pública previsto no Decreto nº 6170/07, devendo todo pagamento, decorrente do uso de recursos da União, ser feito por depósito em conta bancária;
II. Aos gerentes do Banco do Brasil, Bradesco, Santander; Caixa Econômica Federal; Itaú; Casas Lotéricas e agências dos correios do município de Belo Jardim: a) atentem ao disposto no Decreto 6170/07, abstendo-se em liberar quantias em espécie para os pagamentos, mediante saque na boca do caixa, com uso de verbas federais; b) comuniquem, em 24 horas, à Promotoria Eleitoral desta 45ª Zona Eleitoral, a partir da presente data até o dia 30 de outubro do corrente ano, todos os saques acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ocorridos na boca do caixa, nas contas públicas pertencentes ao Município acima citado, decorrentes de verbas públicas de qualquer natureza;
b) SUGERIR, não obstante o controle mediante o expediente indicado no item II b supra, ao Prefeito de BELO JARDIM que, no uso de suas atribuições e à guisa do PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, proceda com a edição de Decreto regulamentando os saques na boca do caixa nas contas públicas, nos mesmos moldes do contido no já muito citado Decreto federal de nº 6170/07.
c) DETERMINAR a remessa de cópia da presente Recomendação:
a) aos Partidos, Coligações, Juiz Eleitoral, Prefeitura e Câmara dos Vereadores do Município de BELO JARDIM;
b) ao Exmo. Procurador Regional Eleitoral, ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, bem como ao Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco para fins conhecimento;
c) ao Secretário-Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio magnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial do Estado;
d) aos gerentes das instituições financeiras, casas lotéricas e responsáveis pelas agências dos correios mencionados no item a) II;
d) aos blogs e rádios locais, para fins de divulgação.
Publique-se. Registre-se e cumpra-se.
Belo Jardim, 25 de julho de 2012.
ISABELLE BARRETO DE ALMEIDA
Promotora de Justiça Eleitoral

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