Por Claudio Santos
O presidente do Poder Legislativo de Belo Jardim vereador Zé Lopes recorreu ao TJPE sobre a liminar da justiça local em anular a votação daquele poder referente as contas 2002 do ex-gestor de Belo Jardim o Sr. João Jatobá.
O presidente do Poder Legislativo de Belo Jardim vereador Zé Lopes recorreu ao TJPE sobre a liminar da justiça local em anular a votação daquele poder referente as contas 2002 do ex-gestor de Belo Jardim o Sr. João Jatobá.
Ontem
o ex-gestor conseguiu na justiça uma liminar urgente para a suspensão
da rejeição de suas contas votadas e rejeitada pelo Poder Legislativo
Municipal.
Vejam o que diz a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Agravo
de Instrumento nº 278037-4 - Comarca de Belo Jardim Agravante: Câmara
Municipal de Belo Jardim Agravado: João Mendonça Bezerra Jatobá Relator:
Dês. José Ivo de Paula Guimarães Relator Substituto: Des. Luiz Carlos
de Barros Figueirêdo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de
Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Câmara
Municipal de Belo Jardim em face de decisão interlocutória prolatada
pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Belo Jardim, que, nos autos da Ação
Anulatória nº 0001062-09.2012.8.17.0260, deferiu o pedido de antecipação
de tutela formulado pelo autor, ora agravado, no sentido de suspender
os efeitos da decisão proferida pela Câmara Municipal no dia 22 de junho
de 2012, na qual restaram rejeitadas as contas apresentadas quanto ao
exercício de 2002. Em suas razões recursais, de fls. 02/07, a parte
recorrente afirma que a deliberação ora impugnada seguiu todos os
trâmites previstos na legislação de regência, tendo sido o processo
devidamente submetido à apreciação Comissão de Finanças e Orçamento, bem
como tendo sido notificado o interessado para tomar conhecimento do
feito e apresentar oportuna defesa, razão pela qual não há que se falar
em cerceamento de defesa na espécie. Ao final, pugna pela concessão de
efeito suspensivo para o fim de tornar sem efeitos o decisum vergastado,
e, no mérito, requer seja dado provimento ao recurso de forma a
revogar-se em definitivo o pronunciamento judicial de piso. Acosta aos
autos os documentos 08/38. Feito o sucinto relato e observando, em juízo
de admissibilidade, que o presente Agravo de Instrumento atende às
disposições contidas nos arts. 522 e 525 do CPC, passo a decidir acerca
do pedido liminar. É o que de relevante se tem a relatar. DECIDO.
Compete-nos, prefacialmente, fazer alusão à nova sistemática conferida
ao processamento do recurso de agravo de instrumento pela Lei nº 11.187,
de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18 de janeiro de 2006.
A nova diretriz decorrente das inovações ao Código de Processo Civil
impõe a forma retida como regra para interposição do recurso de agravo,
ficando o agravo de instrumento restrito às seguintes hipóteses: 1)
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação; 2) nos casos de inadmissão da apelação e 3) nos
casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Não se
enquadrando, pois, a decisão vergastada nas hipóteses enunciadas nos
itens 2 e 3 supra, resta-nos apreciar se se afigura como decisão apta a
ensejar lesão grave e de difícil reparação, a autorizar o manejo do
agravo de instrumento ou, contrariamente, a imediata conversão do mesmo
em agravo retido. A referência à causação de "lesão grave ou de difícil
reparação" apta a ensejar o manejo do agravo sob a forma de instrumento,
há de ser entendida como o provimento que requer urgência na sua
apreciação. In casu, a urgência na apreciação do presente recurso
encontra-se patente, dado que a lide versa sobre exclusão do nome do
agravante de rol de possíveis inelegíveis, sendo patente que o retardo
na sua apreciação poderá trazer, ao menos em tese, a não valia do
pleito, tendo em vista o calendário eleitoral. A pretensão do presente
instrumentalizado que se direciona para a concessão do efeito ativo
suspendendo a decisão da insigne juíza da 2ª Vara de Belo Jardim, ao meu
ver, ao menos em um exame perfunctório próprios de casos desse jaez,
merece guarida. É que as supostas nulidades apontadas pelo ora agravado
na sua exordial e que lastreavam a decisão da magistrada de piso, por si
só, não eram e não são suficientes para justificar a concessão da
liminar tal como foi concedido. Com efeito, já tenho decidido sobre
meros rigores formalísticos em casos que tais e explico: A peça
produzida pelo Tribunal de Contas tem caráter de "Parecer Prévio". Se as
recomendações são de caráter meramente político, as Câmaras de
Vereadores não tem com elas (às recomendações) a mais mínima vinculação.
De outra banda, se elas têm caráter jurídico ou técnico-contábil, com o
prefeito atuando como gestor Público, ordenador de despesas, o
legislativo local só pode ir de encontro às mesmas, desconstituindo-as,
caso enfrentem especificamente os fundamentos de cada uma delas. No caso
concreto, por óbvio, o agravado teve a ampla defesa e o direito ao
contraditório assegurado no TCE, que, por razões eminentemente técnicas,
recomendou a rejeição das contas. A Câmara apenas "convalidou" tal
recomendação. O agravado devia ter sido mais diligente na defesa dos
seus interesses para, objetivamente, rejeitar as argumentações da Corte
de contas, e não se apegar a filigranas formais por tentar desconstituir
a decisão da Câmara. No processo AI nº 276050-9, assim me posicionei:
"È patente a falta de diligência do recorrente em acompanhar o
desenrolar dos atos processuais praticados no bojo do processo em tela
e, consequentemente, em cuidar da sua imagem como homem público. De
fato, almejando o agravante preservar sua carreira política, com vistas a
concorrer em futuras eleições, é plausível exigir-se dele um
comportamento ativo no tocante ao acompanhamento de eventuais
procedimentos que pudessem refletir negativamente naquele seu propósito.
Advirta-se que o interesse no conhecimento dos políticos passíveis de
inclusão no multicitado "rol dos políticos ficha-suja" não só pertence a
toda à coletividade de cidadãos, como, de fato, repercutiu amplamente
sob a sociedade, sendo alvo de intensos debates e divulgação da mídia, o
que torna ainda mais expressivo tal interesse para aqueles que
tencionam concorrer a um mandato político. Destaque-se que a intenção em
manter a condição de "elegível" e o temor de ser incluído na lista em
tela antecede em muito à sua própria confecção, haja vista a precedência
dos debates acerca do tema, o que demandaria dos pretensos candidatos,
assim como dos próprios partidos políticos aos quais eles são afiliados,
uma cautela no acompanhamento dos processos que envolvam seu histórico
político e, consequentemente, os atos praticados em gestões anteriores".
Outrora muitos lograram êxito com tal metodologia. Os tempos são
outros, após a vigência da chamada "lei da ficha limpa". Hoje as
filiações já não permitem tal formula de defesa que descaracteriza a
busca da verdade real. Nesta data (05.07.12), a 3ª Câmara de Direito
Público deste TJPE, julgando agravo Regimental oriundo da Comarca de
Tabira, em lapidar voto do relator, Dês. Antenor Cardoso Soares Júnior,
por unanimidade, em caso análogo ao do presente instrumentalizado,
cuidou de rechaçar esta plêiade de argumentos meramente formais. Em voto
oral, ali lembrei que o fato do dia 05.07.12 ser o último para rejeitar
as candidaturas não torna a situação irreversível, como querem deixar a
entender alguns. Basta se rejeitar, desde que confie que argumentos
técnicos serão suficientes para desconstituir aqueles do TCE acatados
pela Câmara e que há nulidades realmente insanáveis. Ante o exposto,
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL REQUERIDA. Publique-se.
Intime-se. Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, V da lei
Adjetiva, para que ofereça resposta, no prazo legal, observando-se a
faculdade de trazer peças que julgar convenientes. Recife, 05 de julho
de 2012. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator.
Paredão do Povo.
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